O decreto nº 41.381, publicado nessa quinta-feira (4) pela Prefeitura de Joinville prorroga por sete dias as medidas já adotadas de enfrentamento à Covid-19.
Art. 1º Pelo período de 7 (sete) dias, contados a partir de 4 de março de 2021, ficam recepcionadas e ratificadas todas as normas vigentes ou que venham a vigorar, relacionadas às medidas de enfrentamento à COVID-19, editadas por meio de Leis, Decretos ou Portarias Estaduais que digam respeito às seguintes atividades:
I - Venda ou consumo de bebidas alcoólicas em postos de combustíveis e suas lojas de conveniência;
II - O funcionamento de parques temáticos e estabelecimentos congêneres, zoológicos, cinemas, teatros, circos, museus, bibliotecas, igrejas e templos religiosos;
III - Casas noturnas, casas de espetáculos e bares;
IV - A realização de eventos nas seguintes modalidades: a) Eventos sociais e de qualquer natureza, inclusive aqueles na modalidade drive-in; b) Congressos, palestras, seminários e afins; e c) Feiras, exposições e inaugurações.
V - Academias, centros de treinamento, shopping centers, centros comerciais;
VI - A realização de eventos e competições esportivas organizados pela iniciativa privada e pela Fundação Catarinense de Esporte (FESPORTE);
VII - Piscinas de uso coletivo, clubes sociais e esportivos e quadras esportivas;
VIII - Restaurantes, cafeterias, pizzarias, casas de chás, casas de sucos, lanchonetes, confeitarias, padarias e afins;
IX - Agências bancárias, correspondentes bancários, lotéricas e cooperativas de crédito;
X - Hotéis, pousadas, albergues e afins;
XI - A concentração e permanência de pessoas em espaços públicos de uso coletivo, como parques, rios e praças.
Art. 2º Fica prorrogada, pelo período de 7 (sete) dias, contados a partir de 4 de março de 2021, a vigência das seguintes medidas:
I - Limitação da permanência de pessoas a 30% (trinta por cento) da capacidade de público nos seguintes estabelecimentos: a) Academias; b) Serviços com atendimento presencial ao público, excetuadas as atividades financeiras desenvolvidas por bancos, casas lotéricas, cooperativas de crédito e afins, bem como os serviços de assistência à saúde, assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade; e c) Shopping centers, supermercados e demais estabelecimentos de comércio varejista ou atacadista.
II - Suspensão das atividades desenvolvidas por casas noturnas, boates, pubs e casas de shows;
III - Limitação da ocupação a 50% (cinquenta por cento) por veículo no transporte coletivo urbano municipal e transporte coletivo intermunicipal; e
IV - Proibição do ingresso e circulação de clientes em grupos de 2 (duas) pessoas ou mais em estabelecimentos de comércio varejista de gêneros alimentícios.